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Artigo 257.ºSubstituição da perda de retribuição por motivo de falta

Versão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a)Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b)Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 -O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
3 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Versão 2

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Até: 03/04/2023