Saltar para o conteudo principal

Artigo 258.ºPrincípios gerais sobre a retribuição

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 -A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 -Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 -À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009