1 -Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 -A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 -Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 -À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.