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Artigo 259.ºRetribuição em espécie

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região.
2 -O valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009