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Artigo 261.ºModalidades de retribuição

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 -É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 -Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 -Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.

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