- 1 -Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
- b)Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Artigo 262.º — Cálculo de prestação complementar ou acessória
Vigente desde: 12/02/2009