Artigo 272.º
Determinação judicial do valor da retribuição
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do sector ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
- 2 -Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.