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Artigo 274.ºPrestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O montante da retribuição mínima mensal garantida inclui:
a)O valor de prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho normal;
b)Comissão sobre vendas ou prémio de produção;
c)Gratificação que constitua retribuição, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 260.º
2 -O valor de prestação em espécie é calculado segundo os preços correntes na região e não pode ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor da retribuição mínima mensal garantida, total ou do determinado por aplicação de percentagem de redução a que se refere o artigo seguinte:
a)35 % para a alimentação completa;
b)15 % para a alimentação constituída por uma refeição principal;
c)12 % para o alojamento do trabalhador;
d)27,36 (euro) por divisão assoalhada para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e)50 % para o total das prestações em espécie.
3 -O valor mencionado na alínea d) do número anterior é actualizado por aplicação do coeficiente de actualização das rendas de habitação, sempre que seja aumentado o valor da retribuição mínima mensal garantida.
4 -O montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês.

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