Saltar para o conteudo principal

Artigo 292.ºConsequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos termos do n.º 1 do artigo 290.º confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 -O direito previsto no número anterior pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e ao cessionário por carta registada com aviso de recepção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009