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Artigo 293.ºEnquadramento de trabalhador cedido

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O trabalhador cedido não é considerado para efeito da determinação das obrigações do cessionário que tenham em conta o número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
2 -O cessionário deve comunicar à comissão de trabalhadores o início da utilização de trabalhador em regime de cedência ocasional, no prazo de cinco dias úteis.
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009