Saltar para o conteudo principal

Artigo 297.ºRegresso do trabalhador

Vigente desde: 12/02/2009
No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a actividade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009