O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Artigo 298.º-A — Impedimento de redução ou suspensão
AditadoVigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/08/2012
Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)