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Artigo 299.ºComunicações em caso de redução ou suspensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
a)Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b)Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c)Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
d)Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
e)Prazo de aplicação da medida;
f)Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
2 -O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
3 -Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
4 -No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012