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Artigo 310.ºCessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Vigente desde: 12/02/2009
O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.

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Vigente desde: 12/02/2009