O empregador deve informar os trabalhadores cuja actividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de actividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.
Artigo 310.º — Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade
Vigente desde: 12/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009