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Artigo 309.ºRetribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de actividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, o trabalhador tem direito a:
a)Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 75 % da retribuição;
b)Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, a totalidade da retribuição.
2 -Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra actividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de actividade.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009