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Artigo 313.ºActos proibidos em caso de encerramento temporário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode:
a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
b)Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c)Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
d)Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa;
e)Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições;
f)Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título;
g)Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h)Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
i)Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa.
2 -A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 03/04/2023