- 1 -Em situação prevista no artigo anterior, o empregador constitui a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
- 2 -O empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento colectivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos.
- 3 -A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição.
- 4 -A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa.
- 5 -É aplicável o regime da caução para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspectos:
- a)Entidade a favor da qual é constituída;
- b)Forma por que é prestada;
- c)Prova do não pagamento de prestações garantidas;
- d)Cessação e devolução.
- 6 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 312.º — Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador
Vigente desde: 12/02/2009