Artigo 315.º
Extensão do regime a caso de encerramento definitivo
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime previsto nos artigos 311.º a 314.º aplica-se, com as devidas adaptações, a encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento colectivo ou sem ser cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 346.º