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Artigo 316.ºResponsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
2 -A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

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Vigente desde: 12/02/2009