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Artigo 317.ºConcessão e efeitos da licença sem retribuição

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2 -O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
3 -Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença:
a)Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
b)Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
c)Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d)Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e)Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.
4 -A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º
5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

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