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Artigo 330.ºCritério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2 -A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3 -O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

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