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Artigo 331.ºSanções abusivas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2019
1 -Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a)Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b)Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
c)Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
d)Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
e)Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias.
2 -Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar:
a)Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior;
b)Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
3 -O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
4 -Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º
5 -Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
6 -O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos:
a)Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro;
b)Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses.
7 -Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2017

Até: 04/09/2019

Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 16/08/2017