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Artigo 342.ºDevolução de instrumentos de trabalho

Vigente desde: 03/04/2023
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos pertencentes a este, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023