Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Redação registada como em vigor em 12/12/2022.
Esta redação foi substituída em 04/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
- 2 -Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
- 3 -Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- 4 -Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
- a)A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
- b)A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
- 5 -A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.