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Artigo 347.ºInsolvência e recuperação de empresa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2012
1 -A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 -Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
3 -A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 -O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
5 -Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 -O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 25/06/2012

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011