Artigo 348.º
Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
Redação registada como em vigor em 23/09/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
- a)É dispensada a redução do contrato a escrito;
- b)O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
- c)A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
- d)A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.