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Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2017
1 -O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 -O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 -O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 -As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 -Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2017

Lei n.º 73/2017 - 1.ª Série(16/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 16/08/2017