- 1 -O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
- 2 -O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
- 3 -O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
- 4 -As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
- 5 -Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
- 6 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Artigo 349.º — Cessação de contrato de trabalho por acordo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2017