1 -A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a)Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c)Licença por interrupção de gravidez;
d)Licença parental, em qualquer das modalidades;
e)Licença por adopção;
f)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g)Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
h)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
i)Dispensa para consulta pré-natal;
j)Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
k)Dispensa para amamentação ou aleitação;
l)Faltas para assistência a filho;
m)Faltas para assistência a neto;
n)Licença para assistência a filho;
o)Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p)Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
q)Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
r)Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
s)Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t)Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
2 -Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.