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Artigo 35.º-AProibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

AditadoVigente desde: 09/09/2019
1 -É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 -Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)