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Artigo 364.ºCrédito de horas durante o aviso prévio

Vigente desde: 12/02/2009
1 -Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 -O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 -O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

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Vigente desde: 12/02/2009