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Artigo 369.ºComunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a)A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b)A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
c)Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
2 -Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012