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Artigo 368.ºRequisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/05/2014
1 -O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 -Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a)Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b)Menores habilitações académicas e profissionais;
c)Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d)Menor experiência na função;
e)Menor antiguidade na empresa.
3 -O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4 -Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 -O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6 -Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/05/2014

Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(08/05/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 08/05/2014

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 - 1.ª Série(24/10/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012