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Artigo 37.º-ALicença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto

AditadoVigente desde: 04/09/2019
1 -A trabalhadora grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 -Para o efeito previsto no n.º 1, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)