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Artigo 38.ºLicença por interrupção da gravidez

Vigente desde: 04/09/2019
1 -Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 -Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
3 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2019