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Artigo 371.ºDecisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2023
1 -Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2 -A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a)Motivo da extinção do posto de trabalho;
b)Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º;
c)Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta;
d)Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e)Data da cessação do contrato.
3 -O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4 -O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
5 -Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4.
6 -Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 03/04/2023

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012