Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
Artigo 372.º — Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 25/06/2012
Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 14/10/2011
Até: 25/06/2012
Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/02/2009
Até: 14/10/2011