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Artigo 374.ºSituações de inadaptação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinada pelo modo de exercício de funções do trabalhador, torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:
a)Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b)Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c)Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
2 -Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afecto a cargo de complexidade técnica ou de direcção quando não se cumpram os objectivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica.
4 -A situação de inadaptação referida nos números anteriores não deve decorrer de falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012