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Artigo 386.ºSuspensão de despedimento

Vigente desde: 12/02/2009
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.

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Vigente desde: 12/02/2009