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Artigo 385.ºIlicitude de despedimento por inadaptação

RetificadoVersão 4Vigente desde: 23/07/2012
a)Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;
b)Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
c)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 23/07/2012

Declaração de Retificação n.º 38/2012 - 1.ª Série(23/07/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/06/2012

Até: 23/07/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/10/2011

Até: 25/06/2012

Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(14/10/2011)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 14/10/2011