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Artigo 388.ºApreciação judicial do despedimento colectivo

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
2 -A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 -É aplicável à acção de impugnação do despedimento colectivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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Vigente desde: 12/02/2009