Saltar para o conteudo principal

Artigo 389.ºEfeitos da ilicitude de despedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2012
1 -Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b)Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 -No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2012

Lei n.º 23/2012 - 1.ª Série(25/06/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009

Até: 25/06/2012