Artigo 390.º
Compensação em caso de despedimento ilícito
Redação registada como em vigor em 27/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
- 2 -Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
- a)As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- b)A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
- c)O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.