Saltar para o conteudo principal

Artigo 393.ºRegras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

Vigente desde: 12/02/2009
1 -As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2 -Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a)No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b)Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009