1 -Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 -Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c)Aplicação de sanção abusiva;
d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 -Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d)Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 -A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 -Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.