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Artigo 4.ºIgualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Vigente desde: 12/02/2009
Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

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Vigente desde: 12/02/2009