1 -O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c)Actividade do empregador;
d)Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
e)Local e período normal de trabalho;
f)Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g)Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.
2 -O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3 -O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.
4 -O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares.
5 -[Revogado.]
6 -O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional.
7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.