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Artigo 406.ºProibição de actos discriminatórios

Vigente desde: 12/02/2009
1 -É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:
a)Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b)Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Vigente desde: 12/02/2009