Artigo 407.º
Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade que viole o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 405.º ou no artigo anterior é punida com pena de multa até 120 dias.
- 2 -O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 3 -Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja condenado nos termos do número anterior.