Saltar para o conteudo principal

Artigo 414.ºExercício de direitos

Vigente desde: 12/02/2009
1 -O membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não pode, através do exercício dos seus direitos ou do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.
2 -O exercício abusivo de direitos por parte de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/02/2009