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Artigo 416.ºPersonalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

Vigente desde: 12/02/2009
1 -A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 -A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

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